
Como proceder em caso de assédio sexual?
A pessoa que se sentir assediada deve:
- manifestar claramente ao abusador o seu desagrado e recusa;
- procurar partilhar com alguém o problema que a afecta, falando com familiares ou amigos da sua confiança, ou conversando com colegas, para ver se já passaram pela mesma situação, já que a sensação de isolamento é muito prejudicial;
- apelar à solidariedade dos colegas de trabalho;
- encarar o problema como coisa séria que realmente é, para que o seja também para quantos a rodeiam;
- recolher todo o tipo de provas possível: escritos, presentes, etc., pois são provas importantes do comportamento do assediador;
- procurar a existência de testemunhas dos factos;
- levar a situação ao conhecimento da identidade patronal, eventualmente através de carta registada com aviso de recepção, para que possa agir disciplinarmente. A identidade patronal tem o dever de proporcionar aos trabalhadores um bom ambiente de trabalho, tanto físico como moral; isto vai também ao encontro dos seus interesses;
- apresentar queixa à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego);
- dirigir-se ao Serviço de Informação Jurídica da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, que lhe dará todas as indicações úteis;
- informar o Sindicato de que está a ser alvo de assédio sexual no local de trabalho, para que a defenda nestas circunstâncias e se empenhe em evitar situações desta natureza.
O patrão pode despedir a trabalhadora que se opõe ou exercer represálias contra ela?
Nos termos do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a entidade patronal não pode:
- opor-se a que a trabalhadora exerça os seus direitos, nem despedi-la ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício (art.º 21, 1,al. a );
- diminuir a retribuição ou baixar a categoria da trabalhadora fora dos casos previstos na lei (art.º 21, 1, al. c e d );
- transferir a trabalhadora para outro local de trabalho, excepto nos casos legalmente admitidos (art.º 21, 1, al. e);
Nos contratos a prazo a situação da trabalhadora é muito vulnerável, pois é relativamente fácil à entidade patronal ou ao superior hierárquico apressar a extinção do contrato de trabalho sem aviso prévio se for vítima de:
- aplicação de sanção abusiva;
- ofensas puníveis por lei à sua integridade física, à sua liberdade, honra ou dignidade praticadas pela entidade patronal ou seus legítimos representantes (D.L. 64 - A / 89 de 27 de Fev., art.º 35, n.º 1, al. c e f).
Nestas circunstâncias, poderá ter direito a indemnização (art.º 36.º).
Em todos os casos lembre-se de que:
É preciso agir com prudência e bom senso
Ninguém pode ser despedido sem justa causa
Por outro lado:
CABE À ENTIDADE PATRONAL:
- Manter e promover o bom ambiente de trabalho;
- Aplicar sanções disciplinares a quem:
- pela sua conduta cause ou crie condições que provoquem a desmoralização entre os trabalhadores, especialmente as mulheres (art.º 40.º, 2 do C.I. Trab. );
- viole os direitos e garantias de trabalhadores da empresa (art.º 9.º- 2, al. b do D.L: 64 - A / 89, de 27 de Fev.);
- pratique, no âmbito da empresa, violências físicas, injúrias ou outras ofensas, punidas por lei, a trabalhadores da empresa (art.º 9.º - 2, al. i do D.L. 64 - A / 89, de 27 de Fev.).
Que protecção legal existe em caso de assédio sexual?
Conforme as características do assédio, será aplicável: *
- a legislação do trabalho;
- a legislação do direito criminal;
- ou ambas.
* Processo n.º 22 313 - 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Não existe, ainda, legislação específica que condene o assédio sexual no local de trabalho. Mas existem preceitos com aplicação eficaz em determinadas situações: Assim:
– a vítima de despedimento injusto ou de outras sanções ou represálias deverá dirigir-se:
- ao Sindicato para que este a represente em tribunal e tome a sua defesa;
- ou, não estando sindicalizada, ao Delegado do Ministério Público do Tribunal do Trabalho ou da Comarca da sua residência.
– a vítima de crime de natureza sexual, designadamente de violação, coacção sexual ou a vítima de injúrias e outras ofensas punidas por lei:
- deve apresentar queixa na esquadra da PSP, na GNR ou na Polícia Judiciária da zona da sua residência.
Nestas situações, poderá haver direito a indemnização pelos danos sofridos.
Uma mulher assediada por um superior hierárquico foi afastada do serviço com fundamento em faltas injustificadas. Recorreu ao Sindicato, que se empenhou na sua defesa, instaurou o processo que correu os seus trâmites até ao Supremo Tribunal Administrativo. Este determinou a reintegração da funcionária.
Posteriormente, em novo processo contra a entidade patronal, foi pedida indemnização no valor dos vencimentos não recebidos durante o período em que esteve afastada do exercício das funções.
Isto sucedeu em Portugal, recentemente.*
* Processo n.º 22 313 - 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Como pode evitar-se o assédio sexual? Como?
Em primeiro lugar é importante saber que o assédio sexual não é normal nem faz parte da vida do trabalho.
É fundamental que as mulheres:
- estejam informadas sobre os seus direitos;
- estejam atentas: o assédio sexual pode, por vezes, começar com o que parece ser uma simples brincadeira;
- reprimam toda e qualquer tentativa de assédio sexual;
- denunciem a prática de actos ofensivos da sua dignidade e dos seus interesses profissionais;
- estabeleçam relações de trabalho assentes no respeito e na cortesia.
É também muito importante:
- a divulgação de informação sobre o problema do assédio sexual;
- a criação de legislação adequada;
- o envolvimento dos sindicatos no esclarecimento dos/as associados/as e no acompanhamento judicial de situações de assédio sexual;
- maior participação das mulheres nas estruturas sindicais porque são sensíveis e conhecedoras dos seus problemas específicos.
E sobretudo: – uma mudança de mentalidades – uma igualdade de oportunidades no trabalho e no emprego. Com a divulgação desta informação sobre o assédio sexual, pretende-se contribuir para desenvolver e manter um ambiente de trabalho são, livre de assédio sexual e de intimidação, e garantir a igualdade de oportunidades no trabalho e no emprego.
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